BOMBA!! Justiça Eleitoral do Brejo determina convenções para as eleições de Julho
Drª Mercyrajara Arruda convoca convenções
no Brejo da Madre de Deus
A Juíza eleitoral do Brejo da Madre de Deus Drª Marcyrajara Arruda convoca lideranças políticas daquele
município para realizações das convenções para as Eleições Complementar que
será realizada no dia 07 de Julho deste ano.
As eleições foram marcadas depois da cassação do prefeito
Dr. Edson e sua vice Clarice Correia que foram condenados em duas instâncias
por abuso de poder.
A oposição já apresentou seus pré-candidatos Roberto Asfora e José Dercílio para prefeito e vice, enquanto que o grupo de situação continua sem “rumo” e sem nomes definidos para o pleito.
O ex-prefeito Roberto Asfora afirmou que o seu grupo
político irá realizar sua convenção na próxima terça-feira na sede do município
de Brejo da Madre de Deus.
Do Patrulha do Agreste
Veja a decisão de TRE-PE
O
TRE-PE considerou a petição protocolada sob o nº 30.617/2013, no
sentido da realização de eleição suplementar no município de Brejo da
Madre de Deus, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, sob o
fundamento de que a votação do prefeito eleito em 2012 superou os 50%
dos votos válidos, e conforme a Resolução - TSE nº 23.280/2010, que
estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, fixou
para o dia 7 de julho de 2013 a realização de eleição suplementar para
os cargos de prefeito e vice-prefeito do município.
Os
eleitos completarão o mandato de seus antecessores, e poderão
participar da eleição o partido político que, até o dia 7 de julho de
2012, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral
e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no
município, devidamente anotado no TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, e Lei
nº 9.096, art. 10, parágrafo único, II).
Estarão aptos a votar, na eleição suplementar, todos aqueles eleitores que se encontrarem inscritos até 7 de maio de 2013,
data da aprovação da resolução. Os prazos para a prática dos atos
eleitorais previstos são os constantes do calendário eleitoral em anexo,
mantidos os demais prazos processuais fixados na legislação eleitoral,
no que couber.